sábado, 17 de julho de 2010

PCCR dos Agentes Socioeducadores do Acre


ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.179 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER
que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ISE
Seção I

Dos Princípios Básicos
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do ISE e legislação da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do ISE.
§ 3º O PCCR visa prover o ISE com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
 

Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores do ISE, dos cargos, das classes e das referências salariais:
II - linhas de transformação dos cargos;
III - linhas de promoção;
IV - atribuições dos cargos;
V - tabelas de vencimentos; e
VI - quantificação dos cargos.
Art. 3º O quadro de pessoal do ISE fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de transformação dos cargos e as linhas de promoção que compõem o quadro de pessoal do ISE ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do ISE ficam determinadas nos Anexos
IV e V desta lei.
 
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras

Art. 6º O quadro de servidores do ISE é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo ocupacional de Nível Superior; e
II - grupo ocupacional de Nível Médio.
§ 1° Integra o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo.
§ 2° Integram o grupo ocupacional de nível médio os cargos efetivos de agente sócio-educativo e técnico administrativo e operacional.
§ 3° Os atuais cargos de nível médio de provimento efetivo do quadro do ISE ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.
§ 4º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza de cada cargo de nível médio, dentro do quadro de pessoal do ISE.
Art. 7º Os cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes. Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do ISE dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I - assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior; e
II - agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional: possuir escolaridade de nível médio.
Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro do ISE não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.
 
Subseção III
Da Progressão e da Promoção

Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de servidores do ISE que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - esteja em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não esteja em disponibilidade;
III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes executivo e legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - não esteja na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não esteja na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
V - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
VI - não esteja cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 12. O presidente do ISE constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do pre
sidente do ISE, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
 
Subseção IV
Da Progressão

Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe. Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.

Subseção V
Da Promoção

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16. Os ocupantes do cargo de nível superior de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ISE;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ISE, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme instrução da comissão de promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ISE, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme instrução da comissão de promoção.
§1º Os ocupantes do cargo de nível superior assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC,
com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ISE, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º O assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo ocupante do cargo de presidente, corregedor, diretor ou de chefe de divisão, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme instrução da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, m área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme instrução da comissão de promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme instrução da comissão de promoção. Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de presidente, corregedor, diretor ou de chefe de divisão, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
 
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
 
Seção I
Do Vencimento

Art. 18. Os vencimentos dos servidores do ISE correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do ISE observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
 
Seção II
Das Vantagens

Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do ISE fará jus às seguintes vantagens, conforme descrito em lei:
I - Gratificação De Atividade Sócioeducativa;
II - Adicional de Titulação;
III - Gratificação de Risco de Vida;
IV - Etapa Alimentação; e
V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Sócioeducativa. Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do ISE os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado.
Art. 21. A Gratificação de Atividade Sócioeducativa será concedida de acordo com a tabela constante no Anexo VII desta lei, aos servidores do ISE.
Art. 22. O Adicional por Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 23. A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos servidores do ISE, em efetivo exercício de suas funções nas unidades socioeducativas, nos seguintes valores:
I - R$ 300,00(trezentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior e de nível médio; e
II - R$ 80,00(oitenta reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental.
Art. 24. Fica criada a Etapa Alimentação que será concedida aos integrantes do cargo de agente sócioeducativo, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).
Art.25. O Prêmio Anual de Valorização das Atividades Sócioeducativas será pago no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), podendo ser dividida em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal do ISE, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.
Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I e III do art. 19 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.
Art. 27. Fica extinta a vantagem Atividade Operacional.
 
Seção IV
Da Jornada de Trabalho

Art. 28. O regime de trabalho dos servidores do ISE será de quarenta horas semanais na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Seção I
Do Enquadramento dos Servidores

Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores do ISE, ocupantes dos cargos transformados conforme Anexo II desta lei, na nova tabela de salários será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme
Anexo VIII desta lei.
Art. 30. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do presidente do ISE, com relação nominal dos servidores.
 
Seção II
Das Disposições Finais

Art. 31. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I - após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo VIII desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e
II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 32. O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Progressões e Promoções dos servidores do ISE, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.
Art. 35. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 10, e os Anexos I e II, todos da Lei nº 2.111, de 31 de dezembro de 2008.
Rio Branco-Acre, 10 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.